quarta-feira, 4 de maio de 2011

ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proibe ultrapassagem pela direita (art. 199).  Há situações em que é permitido passar pela direita, mas isso não é o que se observa nas avenidas e ruas de Ilhéus. Estão ocorrendo ultrapassagens mesmo!

Ontem, nas proximidades da Praça Cairu, um motocilista foi colhido por um automóvel.  Segundo informações de um transeunte que presenciou a ocorrência, o motociclista estava fazendo uma ultrapassagem pela direita.  

Foto Ilustrativa
O acidente parece ter sido grave, uma vez que uma ambulância do SAMU estava prestando socorro à vítima.

Em face desse tipo de infração ter se tornado corriqueira em nossa cidade, cabem as perguntas:

O que tem sido ensinado aos motocilistas de Ilhéus pelas auto-escolas que os habilitam?

Quando os motociclistas e ciclistas que trafegam em Ilhéus vão entender que os motoristas não estão obrigados a olhar pelo retrovisor do lado direito para dobrar nessa mesma direção, quando já se encontram na faixa da direita?

Quando os motoristas e ciclistas de Ilhéus vão saber que ultrapassar pela direita (salvo em situações específicas) é infração média, sujeita a multa e perda de pontos na CNH?
Ora, se o CTB proibe a ultrapassagem pela direita, nenhum motorista espera que algum veículo esteja transitando à sua direita com o objetivo de fazer ultrapassagem!

Como disse antes, existem as exceções.  Vou citar apenas dois casos:

1)  veículo que vai à frente sinaliza indicando que vai dobrar à esquerda.  Nesse caso, havendo espaço, a ultrapassagem pode ser realizada.  Aliás, não é ultrapassagem, é passagem.

2) Numa via expressa (free way), onde os veículos trafegam por faixas, o da esquerda está demasiadamente lento, e quem segue pela faixa da direita está com mais velocidade.  Não haverá mudança de faixa, portanto, não caracteriza ultrapassagem, mas, passagem.  Ainda assim, nesse caso, o motorista que segue mais lentamente está errado, pois deveria estar trafegando pela direita, junto à faixa exclusiva para coletivos (se houver), e o que trafega mais rapidamente, numa das faixas à esquerda.

Transcrevo trecho do CTB:

"Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa."

2 comentários:

Anônimo disse...

impressionante a inteligencia de quem legisla lei nesse pais....acho q nenhum deles conhece Sao Paulo, marginal Tiete, marginal Pinheiros, todo mundo ultrapassa pelos dois lados, vai entender esse pais......obs. e logico que o carro tem de estar na faixa onde ele vai virar la nafrente e nao ficar em zig zag nas marginais.

Anônimo disse...

aqui em minha cidade toda vez que vou entrar a direita olho no retrovisor pois sempre tem um motociclista querendo passar... é triste , certo dia ia entrando e não vi o cara ia batendo no meu carro , freei em cima , buzinei o cara passou xingando e olhando com cara ruim como se tivesse total razão...onde vai parar nosso país?

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