O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proibe ultrapassagem pela direita (art. 199). Há situações em que é permitido passar pela direita, mas isso não é o que se observa nas avenidas e ruas de Ilhéus. Estão ocorrendo ultrapassagens mesmo!
Ontem, nas proximidades da Praça Cairu, um motocilista foi colhido por um automóvel. Segundo informações de um transeunte que presenciou a ocorrência, o motociclista estava fazendo uma ultrapassagem pela direita.
Foto Ilustrativa |
O acidente parece ter sido grave, uma vez que uma ambulância do SAMU estava prestando socorro à vítima.
Em face desse tipo de infração ter se tornado corriqueira em nossa cidade, cabem as perguntas:
O que tem sido ensinado aos motocilistas de Ilhéus pelas auto-escolas que os habilitam?
Quando os motociclistas e ciclistas que trafegam em Ilhéus vão entender que os motoristas não estão obrigados a olhar pelo retrovisor do lado direito para dobrar nessa mesma direção, quando já se encontram na faixa da direita?
Quando os motoristas e ciclistas de Ilhéus vão saber que ultrapassar pela direita (salvo em situações específicas) é infração média, sujeita a multa e perda de pontos na CNH?
Ora, se o CTB proibe a ultrapassagem pela direita, nenhum motorista espera que algum veículo esteja transitando à sua direita com o objetivo de fazer ultrapassagem!
Como disse antes, existem as exceções. Vou citar apenas dois casos:
1) veículo que vai à frente sinaliza indicando que vai dobrar à esquerda. Nesse caso, havendo espaço, a ultrapassagem pode ser realizada. Aliás, não é ultrapassagem, é passagem.
2) Numa via expressa (free way), onde os veículos trafegam por faixas, o da esquerda está demasiadamente lento, e quem segue pela faixa da direita está com mais velocidade. Não haverá mudança de faixa, portanto, não caracteriza ultrapassagem, mas, passagem. Ainda assim, nesse caso, o motorista que segue mais lentamente está errado, pois deveria estar trafegando pela direita, junto à faixa exclusiva para coletivos (se houver), e o que trafega mais rapidamente, numa das faixas à esquerda.
Transcrevo trecho do CTB:
"Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa."
2 comentários:
impressionante a inteligencia de quem legisla lei nesse pais....acho q nenhum deles conhece Sao Paulo, marginal Tiete, marginal Pinheiros, todo mundo ultrapassa pelos dois lados, vai entender esse pais......obs. e logico que o carro tem de estar na faixa onde ele vai virar la nafrente e nao ficar em zig zag nas marginais.
aqui em minha cidade toda vez que vou entrar a direita olho no retrovisor pois sempre tem um motociclista querendo passar... é triste , certo dia ia entrando e não vi o cara ia batendo no meu carro , freei em cima , buzinei o cara passou xingando e olhando com cara ruim como se tivesse total razão...onde vai parar nosso país?
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